29-03-2014 15:38

Acórdão STJ - Exoneração do Passivo Restante

"I - Se o devedor for uma pessoa singular, de ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235º do CIRE), dependendo a exoneração do passivo restante dos pressupostos referidos no art. 237º do CIRE, e estabelecendo o art. 238º, daquele código, os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido.

II - A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores.

III - O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º.

IV - Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche."


Acordão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2014

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